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domingo, 25 de outubro de 2009

TRÂNSITO - O ART. 233 DO CTB E SUA POSSÍVEL ATECNIA

Não é difícil de encontrarmos no ordenamento jurídico brasileiro normas que contenham termos e/ou situações que causem dúvidas ou que estejam em desacordo com determinadas situações, esse desalinho com o direito podemos chamar em alguns casos de atecnias, que se apresentam nas diversas ramificações do direito.
O CTB (código de Trânsito brasileiro) não podia fugir a este rol de situações que podem causar dúvida quanto ao procedimento a ser tomado por condutores, pedestres e até mesmo autoridades de trânsito que notoriamente dominam as normas, mas que,é claro,não podem saber de tudo.
O art. 233 traz em seu caput a seguinte redação, in verbis:
“ Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de 30(trinta) dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas n art. 123:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida Administrativa - retenção do veículo para regularização.
Dois pontos chamam atenção no enunciado deste artigo, quais sejam, as hipóteses trazidas no artigo 123 do mesmo diploma e a medida administrativa de retenção para regularização. Pois bem, conforme cita Arnaldo Rizzardo em sua obra : “As medidas administrativas não constituem sanções ou penalidades, mas providências exigidas para a regularização de situações anormais, sendo em grande parte de caráter momentâneo, de rápida solução...”. Tem-se que realmente as medidas administrativas têm seu fulcro voltado para a idéia desenvolvida pelo autor.
Onde pode estar então a atecnia neste artigo ?
Justamente quando vamos examinar as hipóteses previstas no art. 123 do CTB, pois a infração é (deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de 30 dias, junto ao órgão executivo de trânsito) desde que ocorridas as hipóteses do art. 123, que elenca as seguintes situações:
Será expedido um novo certificado de Registro de veículo quando:
I – For transferida a propriedade;
II – O proprietário mudar o Município de domicílio ou residência;
III – For alterada qualquer característica do veículo;
IV – Houver mudança de categoria.

Ora, todas essas hipóteses não podem ser regularizadas junto ao órgão executivo de trânsito, como se fosse uma situação de caráter momentâneo, portanto a retenção, a meu ver, está meio que deslocada de sua essência no art. 233. Vejamos um exemplo que deve ter bastante incidência cotidiana: ( um veículo é abordado na noite de sábado e consta no sistema a situação prevista no art. 233, pois o condutor comprou o veículo e não transferiu a propriedade, inciso I, art. 123 / CTB, ele não vai poder regularizar tal situação no sábado, cabendo aplicabilidade da multa, todavia a retenção, salvo em situações extremas, fica descabida.)
Poder-se-ia tratar de uma atecnia, malgrado opiniões que possam divergir, pois é da divergência(conflito) que saem as boas idéias. Tal análise não é absoluta, é claro, nem tão pouco procura esgotar o tema.

Cesar Alves

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