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terça-feira, 20 de outubro de 2009

PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA - SUA GÊNESE NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

É bastante consagrado o princípio da eficiência no contexto constitucional desde sua entrada neste diploma (a Constituição), sua chegada deu-se com a emenda constitucional número 19 de 1998. Compõe hoje o caput do art. 37, formando o famoso mnemônico (LIMPE), qual seja Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência. Tal emenda que recebeu o nome de “reforma administrativa”, veio de uma certa forma acordar o servidor que até então não tinha o seu trabalho colocado em uma posição de ser questionado ou não, ou seja, se estava realizando suas tarefas de forma eficiente.
Mas a essência deste texto, na verdade, é a presença deste princípio já em nosso ordenamento, bem antes de ganhar o estatus de princípio constitucional, pois podemos vislumbrar tão importante princípio na norma infraconstitucional. A própria Constituição já clamava por tal ferramenta administrativa quando em seu texto colocou uma norma de eficácia contida (aquela em que o legislador restringe o tema nela abordado), pois bem, tal norma está no art. 175, parágrafo único, inciso IV (a obrigação de manter serviço adequado),contudo a referida norma ainda não se podia chamar de princípio da eficiência.
Foi quando surgiu então a Lei 8987/1995 que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto justamente no art. 175 / CF citado anteriormente. Esta lei elenca de forma expressa o princípio da eficiência em seu Capítulo II (DO SERVIÇO ADEQUADO), art. 6°, parágrafo 1°. Outro ordenamento infraconstitucional que vem trazendo o princípio em tela é a lei 9074/1995 , também do mesmo ano, em seu artigo 3°, III , faz referência à eficiência.
Portanto, o já mencionado princípio é de grande importância para a máquina administrativa e que já merecia estar na Constituição bem antes de 1998 ano da emenda 19. Afinal deve-se dar ao princípio a importância que ele tem, pois é sedimentado no meio jurídico que ( contrariar um princípio é pior que contrariar a própria norma).
Cesar//

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