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terça-feira, 3 de novembro de 2009

NOVA LEI DO ESTUPRO – RETROCESSO ANUNCIADO

Desde a data de 07/08/2009 encontra-se em vigor, em nosso ordenamento jurídico, a lei número 12.015 (nova lei do estupro). Tal norma trouxe significativas alterações no referido tipo penal, mudando o texto e aglutinando, em especial, o art. 213 e 214 (crime de estupro e atentado violento ao pudor, respectivamente).
Ao mudar a redação do artigo 213, o legislador colocou em sua parte final o que seria o atentado violento ao pudor, com isso acabou revogando de forma expressa o artigo 214 / CP, além é claro de tirar o termo (mulher) do caput do art. 213 substituindo tal termo por (alguém) o que alguns doutrinadores já anunciam seu entendimento no sentido de que o homem também seria sujeito passivo do crime de estupro.
Um dos aspectos da lei que mais anunciam um eventual retrocesso seria a questão da propositura da ação penal, pois anteriormente quando houvesse lesão corporal de natureza grave a ação correspondente seria (ação penal pública incondicionada), todavia agora a mesma situação enseja a ação nos seguintes meandros: (ação penal pública condicionada à representação). Uma situação que torna a vítima mais hipossuficiente do que já é, pois em uma sociedade que julga, aponta, levanta conjecturas, espelha o preconceito, etc., é muito difícil para a vítima, diante do histórico de impunidade e morosidade de nossa justiça, aliada a exposição que eventualmente sofrerá, concomitante a essas características da sociedade,que ela venha a representar contra seu algoz.
Mediante tal situação a Procuradoria Geral da República (PGR) já entrou com uma ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 4301) tendo por fulcro justamente a questão da propositura da ação penal cabível.

Cesar Alves //

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